EXTINÇÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PARA O ANO DE 2022

13/10/2021
EXTINÇÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PARA O ANO DE 2022

Apesar da previsão de extinção, a inaplicabilidade para o próximo ano não alcançará todas as modalidades do diferencial de alíquotas, mas apenas o diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Com a edição da Emenda Constitucional nº 87/2015, visando uma maior distribuição da arrecadação do ICMS entre os estados devido a crescente venda nas modalidades do E-commerce, que beneficiava estados da região sudeste, se esperava uma publicação na legislação nacional do ICMS (Lei Complementar). Entretanto, tal edição foi feita por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, instrumento legislativo insuficiente para estabelecer a cobrança em âmbito nacional, ferindo o princípio da legalidade, onde toda majoração ou instituição de imposto precisa de publicação de lei.

Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a cobrança do Difal/ICMS sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.

Ao final do julgamento, a decisão definiu que sua produção de efeitos se daria a partir de 2022, dando oportunidade então para que edição da lei complementar seja feita em tempo hábil, o que não ocorreu até o momento, pois até mesmo o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, que veio para resolver este problema e implementar a alteração necessária na Lei Complementar nº 87/1996, ainda não foi aprovado.

Com isso, observando também o princípio da noventena, a lei complementar, caso seja publicada, irá produzir efeitos após 90 dias da sua publicação no Diário Oficial, ou seja, por um breve período no ano de 2022 o diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015 não será aplicável.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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