GOVERNO PUBLICA MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS

28/04/2021
GOVERNO PUBLICA MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS

O teletrabalho, nas atividades possíveis e havendo os meios necessários, é a forma de trabalho mais adequada.

Foi publicada no DOU de hoje (28/04/2021), a Medida Provisória nº 1.046/2021, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.

Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Teletrabalho

O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de 120 dias contados da data da publicação da Medida Provisória sob comento, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

A alteração supracitada será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

Antecipação das férias individuais

O empregador informará ao empregado, durante o prazo de 120 dias contados da data da publicação da Medida Provisória nº 1.046/2021, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Empregado e empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.

Observa-se que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

O adicional de 1/3 das férias concedidas durante o período de 120 dias contados da data dessa Medida Provisória sob comento poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida o 13º salário.

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 145 da CLT.

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo de 48 horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias.

O pagamento das férias coletivas seguirá os mesmos prazos previstos para férias individuais citados na Medida Provisória sob comento.

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional de que trata o art. 139 da CLT.

Antecipação de feriados

Os empregadores poderão, durante o período de 120 dias contados da publicação da Medida Provisória nº 1.046/2021, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados supracitados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Banco de Horas

Ficam autorizadas, durante o prazo de 120 dias contados da data da publicação dessa Medida Provisória sob comento, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do prazo supracitado.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da CLT.

Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036/1990.

Os depósitos referentes às competências supracitadas serão realizados em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro/2021, na data do recolhimento mensal devido, conforme disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

O empregador, para usufruir da prerrogativa supracitada, fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021, através da GFIP/SEFIP.

Por fim, a Medida Provisória sob comento entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

 

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