OPERAÇÕES DE RECEBIMENTO VIA PIX PASSAM A SER MONITORADAS PELAS RECEITAS ESTADUAIS

02/09/2022
OPERAÇÕES DE RECEBIMENTO VIA PIX PASSAM A SER MONITORADAS PELAS RECEITAS ESTADUAIS

Fonte: Freepik – Autor: rawpixel.com

Contribuinte deve ficar atento para não cair na malha fiscal.

As operações com PIX já estão sendo monitoradas pelos Fiscos Estaduais, que estão atualizando as suas malhas fiscais e incluindo o PIX no cruzamento de informações sobre as operações realizadas, além de outros meios de pagamento como boletos, transferências e vouchers, entre outros, que entram na mira dos auditores fiscais.

Desta forma, os contribuintes devem ficar atentos na hora de receber pagamentos por meios eletrônicos, como é o caso do PIX, o sistema de pagamento instantâneo operado pelo Banco Central do Brasil. As secretarias de fazenda dos estados ainda não divulgaram como deve proceder o declarante de Imposto de Renda sobre a transação.

Antes, os Fiscos Estaduais operavam com malhas que relacionavam apenas informações de vendas efetuadas na modalidade de cartão de crédito ou débito, e, muitas vezes, não representavam a movimentação real das empresas. Agora, irão adotar novas malhas fiscais, que envolvem quatro modalidades: Inapto com movimento de pagamentos eletrônicos; Divergência Receita Declarada (DAS) x Receita de pagamentos eletrônicos; Divergência da Escrituração Fiscal Digital (EFD) x Pagamentos eletrônicos; e DAS Não informado x Receita de pagamentos eletrônicos.

Recentemente o Estado do Rio Grande do Norte passou a monitorar as operações com PIX e, de acordo com a SET/RN, a medida faz parte do processo de modernização da secretaria que evolui tecnologicamente junto com o mercado, e integra as estratégias para combater a sonegação fiscal, que é considerada crime contra a ordem tributária. Uma maneira de adequar a estrutura de fiscalização aos novos avanços tecnológicos das operações financeiras, englobando as novas formas de pagamento, que são vastamente utilizadas pelas empresas, pois facilita a negociação com os clientes, alavanca as operações de vendas e reduz os custos operacionais.

“Temos atuado, desde o início desta gestão, para modernizar os nossos controles, o que é fundamental para a equalização de receitas do Estado em conformidade com a movimentação real dos setores econômicos. E acompanhar as novas formas de pagamento faz parte desse processo”, ressalta o secretário estadual de Tributação do RN, Carlos Eduardo Xavier.

As operações de recebimento via PIX deverão ter cobertura de documento fiscal, como acontece atualmente com os cartões de débito/crédito, e o § 5º do Convênio ICMS nº 50/2022, prevê que as transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início deste meio de pagamento, pelos bancos responsáveis. Tal mudança se aplica, e tem caráter obrigatório, a todas as operações realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas nos cadastros de contribuintes do ICMS dos estados.

Veja o que diz o Convênio ICMS nº 50/2022:

“CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 07.04.2022 (DOU DE 11.04.2022)

 Altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

 
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
 
I – da cláusula segunda:
 
a) o “caput”:
 
“Cláusula segunda – A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.”;
 
b) o § 1º:
 
“§ 1º – O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo:
 
I – dados do beneficiário do pagamento:
 
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;
 
II – código da autorização ou identificação do pedido;
III – identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
IV – data e hora da operação;
V – valor da Operação.”;
 
II – os §§ 4º e 5º da cláusula terceira:
 
“§ 4º – Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir:
 
I – janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;
II – abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;
III – julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;
IV – outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;
V – janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;
VI – abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;
VII – agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;
VIII – envio dos arquivos dos meses subsequentes a outubro de 2023 obedecerá ao disposto no caput desta cláusula.
 
§ 5º – As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º.”;
 
III – a cláusula quinta:
 

Cláusula quinta – A obrigação disposta nas cláusulas terceira e terceira-A poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.”.

Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.”

Cabe também destacar que o PIX já responde por mais da metade das transferências bancárias, segundo dados do Banco Central. A dúvida é: a Receita Federal pode usar o PIX para investigar seus bens e verificar suas movimentações financeiras?

Segundo o advogado tributarista, Eliézer Marins, a resposta para a questão é que não pode, direta e automaticamente, já que as transferências feitas pelo sistema estão protegidas pela lei do sigilo bancário. “É necessária uma ordem judicial ou um procedimento administrativo para a Receita poder ver suas movimentações no PIX, assim como já acontece em transferências feitas por TED e DOC. Pelo procedimento administrativo, o contribuinte é intimado a apresentar os extratos bancários”, pontua o advogado.

Ainda que não haja fiscalização de transferências individuais, os bancos enviam para a Receita um consolidado com valores movimentados nos últimos 5 anos.

“Não só do famoso PIX, mas de todas as operações dos contribuintes, portanto a Receita já sabe e vai continuar sabendo qual é o valor movimentado por você pelos bancos – não importa o meio (TED, Doc ou Pix). E o ministro da Economia, Paulo Guedes, já disse que pode usar o Pix para cobrar um imposto similar à antiga CPMF”.

Segundo o especialista, na verdade, o Leão usa todos os agentes financeiros, seguradoras, bancos, corretoras, fundos de aposentadoria, entre outros, para saber toda a movimentação financeira de cada CNPJ ou CPF. A informação é mensal e envolve movimentações superiores a R $2.000 para pessoa física e R $5.000 para as pessoas jurídicas.

“As consequências dessa medida para as pessoas honestas é o risco de malha fina ou questionamento da Receita sobre movimentações ou saldos errados, informados por descuido ou engano. Quem sonegar impostos terá de justificar o patrimônio descoberto e provavelmente terão que arcar com os custos dos impostos e multas, que chegam a triplicar o valor original”, afirma. O advogado fez recomendações para que não se caia por descuido ou sem má fé na malha fina.

“É importante manter consigo controles como talões de cheques, Docs, Teds e extratos bancários mensais, cópias das declarações de IR, comprovantes de pagamentos a terceiros, extratos de cartões de crédito, informes de rendimentos do empregador etc. Mantenha-os por pelo menos seis anos. As transferências entre familiares, dependentes ou não, ou a qualquer outra conta corrente, deverão ser também registradas, e os documentos comprobatórios, guardados”, esclarece.

Por fim, para as pessoas jurídicas, tanto optante pelo Simples quanto pelo Lucro Presumido ou Real, para o esclarecimento de qualquer questionamento, será fundamental o balanço contábil dessas empresas, além da declaração de imposto de renda jurídica bem detalhada e conciliada com os dados contábeis. Apesar de não poder examinar as transferências individuais dos contribuintes feitas pelo Pix, por TED ou por DOC, a Receita recebe das instituições financeiras os valores globais consolidados das movimentações financeiras dos contribuintes.

Texto elaborado porLuiz Cláudio Momm.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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