CONVÊNIO REGULAMENTA COBRANÇA DO DIFAL NAS VENDAS INTERESTADUAIS PARA NÃO CONTRIBUINTES

07/01/2022
CONVÊNIO REGULAMENTA COBRANÇA DO DIFAL NAS VENDAS INTERESTADUAIS PARA NÃO CONTRIBUINTES

Foi publicado no DOU de 06.01.2022 o Convênio ICMS nº 236/2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Este convênio estipula procedimentos a serem seguidos no cálculo, recolhimento, inscrição estadual e demais obrigações acessórias. Em geral, não há muita novidade em relação ao que já foi disposto na Lei Complementar nº 190/2022 e o que já estava contido no Convênio ICMS nº 93/2015 e 153/2015. As principais disposições foram as seguintes:

Esclarecimento quanto ao cálculo

Para o cálculo do DIFAL, no caso de operação interestadual com mercadorias destinadas a não contribuinte, deve ser procedido da seguinte forma:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

Um exemplo deste cálculo seria o seguinte:

Valor da mercadoria (sem ICMS): R$ 830,00

Alíquota interna (UF de destino): 17%

Alíquota interestadual: 12%

BC do ICMS próprio e DIFAL = R$ 830,00 / (17 / 100) = R$ 1.000,00

Valor do ICMS Total = R$ 1.000,00 x 17% = R$ 170,00

Valor do ICMS próprio = R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00

Valor do ICMS DIFAL = R$ 170,00 – R$ 120,00 = R$ 50,00

Possibilidade de utilização de benefícios

Já era permitida a utilização de benefícios fiscais do cálculo do DIFAL antes da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. Porém, o texto do Convênio ICMS nº 153/2015, que regulamentava essa questão, só mencionava os benefícios concedidos com base em convênio aprovado nos termos da Lei Complementar nº 24/1975. O que ocorre é que diversos benefícios antes irregulares foram legalizados com base no Convênio ICMS nº 190/2017, que foi aprovado com base na Lei Complementar nº 160/2017. Como o texto do convênio apenas mencionava a LC nº 24/1975 ficava a dúvida se era possível utilizar dos incentivos recentemente legalizados. A redação do Convênio ICMS nº 236/2021 já traz a possibilidade de utilização de incentivos aprovados com base em ambas as leis complementares.

Revogação do convênio anterior

Convênio ICMS nº 236/2021 revoga o Convênio ICMS nº 93/2015, que versava sobre as regras gerais de aplicação do DIFAL, a partir de 01.01.2022.

Texto elaborado porMarcos Vinícius Martins da Silva.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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