IMPOSTO DE RENDA: PUBLICADAS AS REGRAS PARA APRESENTAÇÃO EM 2023

01/03/2023
IMPOSTO DE RENDA: PUBLICADAS AS REGRAS PARA APRESENTAÇÃO EM 2023

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023, publicada no Diário Oficial da União de 28/02/2023, disciplinou as regras de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do imposto sobre a renda da pessoa física referente ao exercício de 2023, ano calendário de 2022, pela pessoa física residente no Brasil.

Conforme já divulgado anteriormente pela Receita Federal, a grande novidade nas regras de apresentação da DIRPF 2023 em relação aos anos anteriores está em relação ao prazo de entrega da declaração, a partir deste ano, a declaração somente poderá ser transmitida a partir de 15/03/2023, sendo que o prazo final de entrega é até o dia 31/05/2023.

Segundo a Receita Federal, um dos objetivos para a implementação deste novo prazo de entrega da Declaração de ajuste anual é permitir que os contribuintes possam utilizar a declaração pré-preenchida já na abertura do período de entrega, visando assim minimizar erros e oferecer maior comodidade aos contribuintes.

Com base no disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023, estão obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023 a pessoa física residente no Brasil que, no ano calendário de 2022:

I – Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – Relativamente à atividade rural:

a) Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou

b) Pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;

IV – Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

V – Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

VI – Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

VII – Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto.

Uma alteração relevante realizada na regra de obrigatoriedade de entrega da declaração é em relação a obrigatoriedade aplicada para a pessoa física que realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. Nos anos anteriores, o simples fato de a pessoa física realizar atividade na bolsa de valores (compra ou venda de ações) já a obrigava a entrega da declaração de ajuste anual, independentemente do volume de operações e se esta obteve ganho ou não nas operações realizadas. Em relação a obrigatoriedade de entrega da DIRPF 2023 para quem realizou operações na bolsa de valores, esta somente será aplicada para quem, no ano calendário de 2022, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil, ou realizou operações que ficaram sujeitas à incidência do imposto.

Quanto ao prazo de recolhimento do imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, o cronograma de vencimento das cotas obedecerá às seguintes datas:

Até 10/5 – Opção pelo débito automático da 1ª cota ou cota única;

Até 31/5 – Vencimento da 1ª cota ou cota única;

Até 31/5 – Darf da destinação aos fundos tutelares da criança, dos adolescentes e da pessoa idosa;

Último dia útil de cada mês, até a 8ª cota em 28/12 – Vencimentos das demais cotas.

Já em relação a restituição do imposto de renda, uma novidade implantada pela RFB está no fato de que o contribuinte que utilizar a declaração pré-preenchida ou optar por receber a restituição via Pix, chave CPF – única permitida – terá prioridade no recebimento do valor devido, após as já previstas em lei – contribuintes idosos com idade igual ou superior a 80 anos; contribuintes idosos com idade igual ou superior a 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave; contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

As restituições do IR ocorrerão nas seguintes datas:

31/5 – Primeiro lote
30/6 – Segundo lote
31/7 – Terceiro lote
31/8 – Quarto lote
29/9 – Quinto e último lote

Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023 também alterou o prazo de entrega da Declaração Final de Espólio e da declaração de saída definitiva do País relativas ao ano calendário de 2022, prorrogando este prazo que seria até 28/04/2023 para 31/05/2023.

Texto elaborado por: Thiago de Oliveira Santos.

Fonte: ITC Consultoria

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