PIS E COFINS – IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITOS SOBRE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL

02/07/2024
PIS E COFINS – IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITOS SOBRE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL

Conforme prevê o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 3º da Lei nº 10.833/2003, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade de PIS e Cofins sobre a aquisição de bens e serviços utilizados como insumo, seja na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens ou produtos destinados a venda.

Assim, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 192/2024, que trata sobre créditos de PIS e COFINS sobre insumos.

A Solução de Consulta mencionada explicita que não é possível, na não cumulatividade de PIS/Pasep e Cofins, apurar crédito de das contribuições sobre a aquisição de insumos na atividade de comércio.

Somente é possível apurar créditos na não cumulatividade na aquisição de bens e serviços utilizados como insumos na atividade de prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, conforme já previsto na Lei 10.833/2003, no seu Art. 3º, inciso II.

Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade comercial, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

Destaca-se também que não há direito a crédito das contribuições sobre as despesas decorrentes dos serviços prestados por pessoa jurídica detentora de marcas comercializadas com exclusividade territorial, relacionadas a suporte comercial e técnico, consultoria, apoio técnico para ressuprimento e calendário de marketing, ainda que possam ser necessárias para conquistar mercado.

Texto elaborado por: Manuel Cárdenas Orlandini.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

Imagem de wal_172619 por Pixabay

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