PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL (RELP) – INSTITUIÇÃO

20/03/2022
PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL (RELP) – INSTITUIÇÃO

Foi publicada no Diário Oficial da União de 18/03/2022, a Lei Complementar nº 193/2022, que institui o RELP, Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional.

Podem aderir a esta nova forma de parcelamento as empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive os microempreendedores individuais.

A adesão ao RELP será efetuada até o último dia útil do mês de abril de 2022, sendo que o deferimento deste pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela até a data mencionada.

Os débitos passíveis do parcelamento RELP são os apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022. Também podem ser liquidados no RELP, os débitos do Simples Nacional já em outra modalidade de parcelamento da RFB, sendo que o pedido do RELP implica em desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

O contribuinte que aderir ao RELP deve observar as seguintes modalidades de pagamento, que serão apresentadas de acordo com inatividade ou redução de faturamento entre março a dezembro de 2020 em comparação com o período entre março a dezembro de 2019. Quando esta relação for igual ou superior a:

I – 0%: Pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil de novembro de 2022, sendo que o saldo remanescente terá redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora, 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

II – 15%: Pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil de novembro de 2022, sendo que o saldo remanescente terá redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

III – 30%: Pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil de novembro de 2022, sendo que o saldo remanescente terá redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

IV – 45%: Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil de novembro de 2022, sendo que o saldo remanescente terá redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

V – 60%: Pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil de novembro de 2022, sendo que o saldo remanescente terá redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora, 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

VI – 80% ou inatividade: Pagamento em espécie de, no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil de novembro de 2022, sendo que o saldo remanescente terá  redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada da:

I – 1ª à 12ª prestação: 0,4%;

II – 13ª a 24ª prestação: 0,5%;

III – 25ª a 36ª prestação: 0,6%; e

IV – 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções em até 144 prestações mensais e sucessivas.

O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 300,00, exceto no caso dos SIMEI, cujo valor será de R$ 50,00, sendo que cada parcela será acrescida da taxa Selic acumulada, acrescida de 1% relativamente ao mês que o pagamento for efetuado.

Implica em exclusão do RELP e exigibilidade imediata do débito confessado e não pago:

I – A falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;

II – A falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – A constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – A decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

V – A concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – A declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ. nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou

VII – A inobservância do disposto nos incisos III e IV do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.

Por fim, ressalvamos que o RELP será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Texto elaborado porManuel Cárdenas Orlandini.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

FacebookTwitterLinkedIn
Curtiu a postagem?

Faça um comentário