USO DE NFC-E E ECF EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS

28/11/2022
USO DE NFC-E E ECF EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS

Imagem de Kosta por Pixabay 

Os postos de combustíveis, como única atividade em que era vedada a utilização de NFC-e desde sua instituição no estado de Santa Catarina, conseguiram permissão para sua utilização após as alterações promovidas pelos Atos DIAT nºs 08 e 15, ambos publicados em 2022.

Assim, nos termos do art. 3º do Ato DIAT nº 38/2020:

“Art. 3º – Os contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos poderão se credenciar para emissão de NFC-e exclusivamente por meio de Programa Aplicativo Fiscal – PAF que atenda aos requisitos específicos previstos no Bloco IV do Título Único da especificação de requisitos de que trata o Anexo III deste Ato.

Parágrafo único – O contribuinte que solicitar o credenciamento nos termos do caput deste artigo poderá, excepcionalmente e em caráter temporário, emitir NFC-e por meio de outro PAF na hipótese de:

I – estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado, que possua pedido de cessação de uso do único Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ativo no estabelecimento, devido a:

           a) esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe;

          b) dano irreparável; ou

          c) extravio; ou

II – novo estabelecimento que se inscreva no CCICMS deste Estado.”

Já o § 3º do art. 4º do mesmo Ato DIAT nº 38/2020 assim dispõe:

“§ 3º – Para a obtenção do credenciamento nos termos do art. 3º deste Ato, o estabelecimento que exerça a atividade de comércio varejista de combustíveis:

I – solicitará o TTD 710 e enviará eletronicamente o Termo de Compromisso previsto no Anexo II deste Ato; e

II – realizará a emissão em contingência, obrigatoriamente, por meio de PAF-NFC-e, nos termos do art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, disciplinada no Capítulo III deste Ato.”

Desta forma, foi criado o TTD 710, permitindo a adesão dos postos de combustíveis para utilização da NFC-e e possibilitando a escolha da modalidade de contingência da NFC-e offline, sem alternativa de utilização do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) como contingência, assim como já ocorre com os demais segmentos.

Uma dúvida muito frequente é se seria permitida a utilização concomitante de NFC-e e ECF no mesmo estabelecimento, nas hipóteses de existência de mais de um ponto de venda.

A resposta encontra-se presente no inciso III da cláusula sexta do termo de concessão do TTD 710, abaixo reproduzida, que exige à cessação de uso dos ECFs do estabelecimento em até 90 dias, contados do início da emissão de NFC-e:

“Cláusula Sexta – A fruição do tratamento tributário diferenciado previsto neste ato está condicionada:

(…)

III – À cessação de uso do(s) ECF(s) do estabelecimento em até 90 (noventa) dias, contados do início da emissão de NFC-e.”

Sendo assim, os varejistas de combustíveis já podem optar entre a utilização do ECF ou da NFC-e nos seus estabelecimentos, conforme sua necessidade, mas nunca de forma concomitante.

Texto elaborado porGustavo Hames.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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