EMPRESAS COMERCIAIS PODEM APURAR CRÉDITOS DE PIS E COFINS NAS AQUISIÇÕES DE INSUMOS?
08/12/2022Entre as hipóteses em que é possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins estabelecidas pela legislação tributária, encontram-se os bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Neste cenário, os critérios de essencialidade ou de relevância dispostos na decisão do STJ no REsp nº 1.221.170/PR, devem ser avaliados em relação ao processo produtivo em si, do qual origina o produto final ou atinente à execução do serviço prestado a terceiros.
Diante disso, ao julgar a possibilidade de uma empresa comercial apropriar créditos na modalidade de insumos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, no Acórdão nº 3402-009.941, esclareceu que os incisos II dos arts. 3º das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002 não contemplam o creditamento sobre bens ou de serviços utilizados na atividade de comercialização de mercadorias, mas tão somente sobre os insumos utilizados na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens.
Desse modo, em razão de nada produzirem e de nada fabricarem, as empresas dedicadas à atividade comercial não podem tomar créditos do regime não cumulativo sobre gastos com:
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