PIS E COFINS: IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO SOBRE DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA
23/12/2024No regime não cumulativo de PIS e COFINS existe a possibilidade de aproveitamento de crédito das contribuições.
A possibilidade mencionada acima aplica-se somente sobre os dispêndios que estão previstos na legislação de PIS e COFINS, como é o caso da aquisição de insumos, aquisição de mercadoria para revenda, energia elétrica consumida dentro dos estabelecimentos da pessoa jurídica, entre outros.
Perante a legislação das contribuições, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.
Sendo assim, para que seja possível haver o aproveitamento de crédito na aquisição de insumos, os bens e/ou serviços adquiridos deverão estar compreendidos no conceito mencionado acima.
Tento isso em vista, foi publicada no Diário Oficial da União, do dia 19/12/2024, a Solução de Consulta DISIT nº 1006/2024, que trata da impossibilidade de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre as despesas com publicidade e propaganda.
Perante a legislação tributária, as despesas com publicidade e propaganda não geram direito a crédito de PIS e COFINS, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito das contribuições.
Texto elaborado por: Keoma Pereira da Silva.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
Faça um comentário