LUCRO PRESUMIDO NA NOVA ERA TRIBUTÁRIA: AUMENTO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO A PARTIR DE 2026
21/01/2026
O ano de 2026 trará mudanças relevantes para as empresas tributadas com base no Lucro Presumido, especialmente em razão da alteração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis às pessoas jurídicas com maior faturamento. Embora a implementação plena da Reforma Tributária do consumo esteja prevista para 2027, o exercício de 2026 já exigirá atenção redobrada, planejamento e ajustes operacionais, uma vez que novas regras passam a impactar diretamente a apuração dos tributos sobre o lucro.
A Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e detalhada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, estabeleceu que as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido deverão observar um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL. Esse acréscimo não se aplica de forma indiscriminada a toda a receita, mas somente sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 no respectivo ano-calendário, o que torna indispensável o acompanhamento contínuo do faturamento ao longo do exercício.
O limite de que trata a legislação deve ser verificado a cada trimestre do mesmo ano-calendário, considerando a receita bruta acumulada no ano, observado que, no trimestre em que esse limite for superado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deverá ser calculada com a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL exclusivamente sobre a parcela da receita bruta que exceder o limite anual. Nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário, uma vez superado o limite, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será apurada com a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a totalidade da receita bruta de cada trimestre, ampliando de forma significativa a carga tributária das empresas enquadradas nessa situação.
Para as pessoas jurídicas que exercem atividades diversificadas e estão sujeitas a mais de um percentual de presunção, a legislação determinou que o acréscimo de 10% deverá ser aplicado de maneira proporcional às receitas de cada atividade. Isso significa que, tanto no trimestre em que o limite for ultrapassado quanto nos trimestres seguintes do mesmo ano-calendário, a apuração do IRPJ e da CSLL exigirá controles mais rigorosos, correta segregação das receitas e adequado enquadramento das atividades, sob pena de inconsistências na apuração e riscos fiscais relevantes.
Outro ponto que merece atenção é a vigência diferenciada das novas regras. O acréscimo nos percentuais de presunção aplica-se ao IRPJ a partir de janeiro de 2026, enquanto, para a CSLL, seus efeitos somente terão início a partir de abril de 2026. Essa diferença temporal exige cuidado adicional na apuração do primeiro trimestre de 2026, evitando erros decorrentes da aplicação indevida ou antecipada das novas regras.
Na prática, o aumento dos percentuais de presunção representa um incremento indireto da carga tributária para empresas com faturamento mais elevado dentro do regime do Lucro Presumido, impactando resultados, margens e decisões estratégicas. Diante desse cenário, torna-se fundamental a realização de simulações, a revisão do planejamento tributário e a avaliação criteriosa da permanência no regime, bem como a adoção de medidas preventivas que garantam conformidade e eficiência fiscal.
Para compreender de forma aprofundada essas mudanças, seus impactos práticos e as estratégias possíveis diante da nova realidade tributária, participe do curso “LUCRO PRESUMIDO COMPLETO NA NOVA ERA TRIBUTÁRIA: Reforma Tributária, Tributação de Lucros e Novas Regras de Presunção”. No curso, todos esses temas serão tratados de maneira prática, atualizada e alinhada à legislação vigente, preparando profissionais e empresas para os desafios que se intensificam a partir de 2026.
Texto elaborado por: Thiago de Oliveira Santos.
Fonte: itcnet.com.br

Faça um comentário