CONTRIBUINTE DO ICMS EM SC COM DÉBITOS OU OMISSO DE DECLARAÇÕES NÃO PODERÁ UTILIZAR CRÉDITO PRESUMIDO

18/02/2026
CONTRIBUINTE DO ICMS EM SC COM DÉBITOS OU OMISSO DE DECLARAÇÕES NÃO PODERÁ UTILIZAR CRÉDITO PRESUMIDO

O Decreto nº 1.416/2026, publicado no DOE/SC de 12.02.2026, trouxe uma importante alteração para a legislação tributária catarinense. Atualmente, o contribuinte com débitos pode ter seu regime especial cassado se estiver com débitos em aberto (art. 8º, IV do Anexo 6 do RICMS-SC/01).

Porém, esse dispositivo legal não alcança benefícios que não dependiam de concessão de regime especial, ademais, era necessário que a autoridade fiscal cassasse o benefício para que ele fosse deixado de ser utilizado. A suspensão automática da utilização de crédito presumido só ocorreria se o contribuinte possuísse débito em aberto inscrito em dívida ativa, conforme redação até então vigente do art. 25-B do Anexo 2 do RICMS-SC/01.

Com a presente alteração do referido art. 25-B, fica vedada a fruição de crédito presumido previsto na legislação caso o contribuinte:

I – possua débito com a Fazenda estadual, inscrito ou não em dívida ativa; ou

II – não esteja em dia com as obrigações acessórias:

a) da DIME, prevista no art. 168 do Anexo 5; ou

b) da EFD ICMS-IPI (SPED Fiscal), prevista no art. 25 do Anexo 11.

O impedimento para utilização do benefício fiscal não se aplica se o débito estiver:

I – garantido na forma da lei; ou

II – parcelado e sem nenhuma parcela em atraso.

Suspensão do DCIP e Bloqueio do DCIP

Durante o período em que o contribuinte estiver sujeito à vedação de utilização do benefício:

I – os efeitos do registro realizado pelo contribuinte no SAT ou do regime especial ficarão suspensos, quando o crédito presumido for concedido por meio desses instrumentos;

II – o envio do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente (DCIP) ficará bloqueado no SAT; e

III – tratando-se de crédito presumido utilizado em substituição aos créditos efetivos, o contribuinte poderá utilizar os créditos efetivos.

Havendo regularização do débito antes de iniciada qualquer medida de fiscalização, o contribuinte:

I – que utiliza o crédito presumido em substituição aos créditos efetivos deverá enviar DIME retificadora, incluindo o DCIP com o crédito presumido; ou

II – que não utiliza o crédito presumido em substituição aos créditos efetivos poderá enviar DIME retificadora, incluindo o DCIP com o crédito presumido, observado o prazo previsto para retificação.

Caso o valor recolhido durante o período de bloqueio do DCIP seja maior que o apurado na DIME retificadora, o saldo poderá ser utilizado como crédito em períodos seguintes

Não ocorrendo a regularização do débito até o terceiro mês de bloqueio do DCIP, o regime especial ou registro realizado pelo contribuinte no SAT, conforme o caso, poderá ser revogado.

O Decreto nº 1.416/2026 entra em vigor na data de sua publicação, dia 12.02.2026.

Texto elaborado por: Marcos Vinícius Martins da Silva.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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