BLOCO X É NOVAMENTE PRORROGADO
12/03/2021Por meio do Ato DIAT nº 12/2021, disponibilizado nas Publicações eletrônicas da SEF/SC (Pe/SEF) de 11.03.2021, a Diretoria de Administração Tributária decidiu, mais uma vez, prorrogar a obrigatoriedade do Bloco X. A obrigação iria abranger todos os contribuintes varejistas a partir de 01.04.2021, porém, com a prorrogação, atenderá o seguinte cronograma:
I – a partir de 1º de abril de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE:
- 4711301 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados;
- 4712100 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns;
- 4711302 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados;
- 4729699 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;
- 4771703 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;
- 4771702 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; e
- 4771701 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;
II – a partir de 1º de junho de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE:
- 4541206 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas;
- 4530703 -Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
- 4530704 – Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;
- 4530705 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;
- 4781400 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
- 4782201 – Comércio varejista de calçados;
- 4731800 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
- 4744099 – Comércio varejista de materiais de construção em geral;
- 4754701 – Comércio varejista de móveis;
- 4741500 – Comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
- 5611203 – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; e
- 5611201 – Restaurantes e similares;
III – a partir de 1º de agosto de 2021, os demais estabelecimentos:
- a) enquadrados nos códigos da CNAE de Comércio Varejista; e
- b) que utilizem a ECF por determinação da legislação ou de forma voluntária.
Lembramos que, de acordo com a pergunta nº 1033 das “Perguntas Frequentes Tributárias” da SEF/SC, a CNAE a ser observada, para fins de obrigação do Bloco X, é a principal do estabelecimento.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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