COMÉRCIO ELETRÔNICO “E-COMMERCE” – CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS

06/01/2021
COMÉRCIO ELETRÔNICO “E-COMMERCE” – CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS

O Decreto nº 55.687/2020, publicado no DOE/RS de 30.12.2020, modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e, com fundamento no Convênio ICMS nº 190/2017, acrescenta o inciso CXCII ao art. 32 do Livro I do RICMS-RS/1997, para permitir a apropriação de crédito presumido de ICMS no período de 1º.01.2021 a 31.12.2022, pelos estabelecimentos que operarem exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, “e-commerce”, que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física.

O referido crédito presumido será equivalente ao montante que resulte em carga tributária de:

I – 2%, nas saídas interestaduais sujeitas às alíquotas de 7% ou 12%;

II – 1%, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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