CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NÃO ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL

03/08/2025
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NÃO ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL

Empresa obteve a compensação do imposto pago indevidamente.

A atribuição de crédito presumido de ICMS na base de cálculo de IRPJ e CSLL pela União representa ofensa ao pacto federativo, uma vez que retira, por via oblíqua, uma benesse concedida pelos estados. E esse entendimento não foi alterado pela Lei nº 14.789, de 2023.

Com essa fundamentação, a juíza Leticia Daniele Bossonario, da 2ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba (SP), reconheceu o direito de uma empresa de não ter incluído o ICMS na base de IRPJ e CSLL.

A decisão foi provocada por um mandado de segurança, com pedido liminar, que pediu o reconhecimento do direito de não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, afastando as disposições da Lei nº 14.789/23. A empresa autora da ação também pediu a compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela taxa Selic.

Em sua sentença, a juíza destacou que o regramento trazido pela Lei nº 14.789/2023 sobre a tributação do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico não se aplica ao crédito presumido de ICMS, conforme o entendimento fixado no EREsp 1.517.492/PR.

“Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e concedo parcialmente a segurança e a respectiva liminar para reconhecer o direito da impetrante de excluir os valores relativos a crédito presumido/outorgado de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro real) independentemente das regras estabelecidas na Lei 14.789/2023.”

A julgadora também autorizou a compensação em favor da empresa do imposto pago indevidamente, atualizado pela Selic.

Processo: 5001941-07.2025.4.03.6109.

Fonte: Consultor Jurídico.

FacebookTwitterLinkedIn
Curtiu a postagem?

Faça um comentário