MINAS GERAIS – ALTERADAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO DE E-COMMERCE NO ESTADO

06/01/2026
MINAS GERAIS – ALTERADAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO DE E-COMMERCE NO ESTADO

Foi publicada no DOE/MG de 31.12.2025, a Resolução SEF nº 5.982/2025, que altera a Resolução n° 5.793/2024, que dispõe sobre a padronização do Tratamento Tributário Setorial – TTS dispensado ao contribuinte que promova operação no âmbito do comércio eletrônico.

Dentre as alterações temos a inaplicabilidade da condição vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo, prevista no Inciso II do Art. 4º da Resolução n° 5.793/2024, para:

a) o contribuinte detentor de regime especial de que trata a Resolução n° 5.417, de 30 de novembro de 2020, em vigor há mais de doze meses e que esteja em efetiva atividade nesse mesmo período;

b) o regime especial concedido após a publicação desta resolução:

b.1) a pedido do contribuinte, sem atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária;

b.2) na modalidade automatizada.

Também foi reformulado o critério para a vedação da utilização do benefício para centro de distribuição prevista no inciso VI do Art. 5º da Resolução nº 5.793/2024, onde altera a situação da inaplicabilidade da vedação para os seguintes casos ao contribuinte detentor de regime especial:

I – de que trata a Resolução n° 5.417, de 2020;

II – que realize, de forma preponderante, operações de importação amparadas por diferimento integral do imposto.

Também foram alterados os critérios para a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, não sendo aplicável às mercadorias relacionadas nos Capítulos 1, 2, 3, 10, 16 e 20 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS-MG/23.

O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS-MG/23, quando o contribuinte for signatário de protocolo de intenções celebrado nos termos do Decreto n° 48.026/2020.

A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

Texto elaborado por: Gustavo Hames.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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