NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA: GOVERNO PUBLICA NOVAS MEDIDAS DE REDUÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

28/04/2021
NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA: GOVERNO PUBLICA NOVAS MEDIDAS DE REDUÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Foi publicada do DOU de 28/04/2021 a Medida Provisória nº 1.045, de 27/04/2021, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda fica instituído pelo prazo de 120 dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória (28/04/2021), com o objetivo de preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

– Benefício Emergencial de Emprego e Renda

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda será custeado com recursos da União e será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.

O Benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho e o seu valor terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998/1990, observadas as seguintes disposições:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de empregadores com faturamento abaixo de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019; ou

b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de empresas com faturamento acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019.

– Da redução proporcional à jornada de trabalho e de salário

O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, observados os seguintes requisitos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:

a) 25%;

b) 50%; ou

c) 70%.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

– Da suspensão temporária do contrato de trabalho

O empregador, durante o prazo de 120 dias contados da data da publicação da Medida Provisória sob comento, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

– Ajuda compensatória

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

A ajuda compensatória deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado; terá natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS; e poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

– Das disposições comuns às medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e

III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As medidas de redução e suspensão do contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

I – com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou

II – com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados que não se enquadrem no disposto supracitado, as medidas de redução e suspensão do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%; ou

II – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

– Outras disposições

A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 1.045/2021.

O Benefício Emergencial de Emprego e Renda aplica-se apenas aos contratos de trabalho já celebrados até a data de publicação da Medida Provisória sob comento, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.

O disposto na Medida Provisória nº 1.045/2021 aplica-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

O empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 da CLT não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Por fim, a Medida Provisória nº 1.045/2021, entra em vigor hoje (28/04/2021), data de sua publicação.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

 

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