PGFN PUBLICA PARECER SOBRE A DECISÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS

27/05/2021
PGFN PUBLICA PARECER SOBRE A DECISÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou na última quinta-feira, 13 de maio de 2021, a votação do RE nº 574.706/PR, que tratava da exclusão doImposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a base de cálculo de Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Por maioria dos votos, ficou definido que a decisão em tela poderá ser aplicada a partir de 15/03/2017, devendo ser considerado como dedução o ICMS destacado no documento fiscal.

Com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014, que regulamenta o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, os quais preveem a vinculação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) às decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Nacional proferidas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (STF) ou em Recursos Especiais Repetitivos (STJ), após expressa manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foi publicado no DOU de 26.05.2021 o Despacho PGFN/ME nº 246, de 24 de maio de 2021, que aprovou o Parecer SEI/ME nº 7698/2021, que dispõe sobre o RE nº 574.706/PR supracitado.

Isto posto, o referido parecer informa à Administração Pública Tributária que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos, de maneira que não mais sejam constituídos créditos tributários em contrariedade à referida determinação do Supremo Tribunal Federal.

Parecer SEI/ME nº 7698/2021 reforça e garante a efetividade ao atendimento do julgado pelo STF independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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