SIMPLES NACIONAL – EXCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO
20/01/2026
O Acórdão nº 1101-001.932, proferido pela 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), reforça o entendimento da fiscalização e do contencioso administrativo acerca da vedação ao uso artificial do regime do Simples Nacional por meio do fracionamento indevido de atividades empresariais.
Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, a permanência no Simples Nacional está condicionada, entre outros requisitos, ao respeito ao limite anual de receita bruta, atualmente fixado em R$ 4.800.000,00.
É justamente nesse contexto que a fiscalização tem identificado estruturas empresariais criadas com o objetivo de contornar o limite legal de faturamento, em que o empresário promove a abertura de novas microempresas em nome de familiares, com a finalidade de pulverizar a receita de forma indevida e, assim, manter parte das atividades enquadradas no Simples Nacional.
No caso analisado, a autoridade fiscal demonstrou que as empresas optantes pelo Simples Nacional apresentavam estrutura operacional mínima, concentrando praticamente a totalidade de seus gastos em despesas com pessoal, tais como salários, férias, 13º salário, prêmios e gratificações. Em contrapartida, despesas essenciais ao funcionamento de qualquer empresa, como água, energia elétrica, aluguel, material de limpeza e material de expediente, entre outros, eram integralmente custeadas por uma terceira empresa do grupo, tributada pelo Lucro Real.
Além disso, constatou-se o compartilhamento das mesmas instalações físicas entre as empresas, sem o pagamento de aluguel ou qualquer outra forma de remuneração pelo uso do espaço. Também foi identificado que determinadas despesas operacionais das empresas do Simples Nacional eram, na prática, pagas pela empresa tributada pelo Lucro Real, o que evidenciou a inexistência de autonomia financeira e administrativa.
Diante desses elementos, o CARF concluiu que o fracionamento das atividades empresariais, por meio da utilização de empresas interpostas desprovidas de autonomia operacional, administrativa e patrimonial, com o objetivo de usufruir indevidamente dos benefícios do Simples Nacional, configura violação à legislação tributária. Nessas hipóteses, é legítima a exclusão do regime simplificado.
O acórdão também ressalta que, quando as empresas atuam como um empreendimento único, com identidade de objetivos econômicos e gestão integrada, o faturamento não deve ser analisado de forma individualizada, mas de maneira consolidada, considerando o grupo econômico de fato. Tal entendimento impede que grupos empresariais se beneficiem indevidamente do Simples Nacional por meio da segregação indevida de receitas.
Embora a coexistência de empresas com vínculos familiares, endereço comum, mesmo contador ou objetos sociais semelhantes não seja, por si só, irregular, esses elementos servem como indicativos iniciais para a atuação fiscal. A partir deles, a fiscalização poderá verificar se as pessoas jurídicas possuem existência real e independente ou se funcionam, na prática, como uma única entidade econômica.
Em conclusão, o Acórdão nº 1101-001.932 reafirma que a adoção de múltiplas pessoas jurídicas é juridicamente possível, desde que cada empresa apresente efetiva autonomia patrimonial, administrativa e operacional. A criação de empresas meramente formais, destinadas à segregação artificial de receitas e à alocação indevida de custos, caracteriza abuso do regime do Simples Nacional e autoriza a sua exclusão.
Texto elaborado por: Helena Terezinha de Souza.
FONTE: https://itcnet.com.br/

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