NOVAS REGRAS PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL ENTRAM EM VIGOR EM NOVEMBRO

04/11/2020
NOVAS REGRAS PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL ENTRAM EM VIGOR EM NOVEMBRO

Entram em vigor a partir de 1º de novembro de 2020 as regras estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 09 de outubro de 2020, publicada no DOU de 13/10/2020.

A referida norma trouxe modificações na Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Oportuno ressaltar que os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

Entre as modificações trazidas pela norma em comento é relevante ressaltar:

– Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor, onde não há mais a limitação da formalização de 1 (um) pedido por ano.

– O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:

I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Mesmo na hipótese de o contribuinte optar pelo reparcelamento de seus débitos será aplicado o prazo máximo de 60 (sessenta) meses em relação ao número de parcelas.

Por fim, é importante salientar que permanece vigente a redação no artigo 144 da Resolução CGSN nº 140/2018, onde determina que até 31 de dezembro de 2021 será admitido somente um pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional por ano calendário bem como até esta data não serão exigidos os percentuais de entrada de 10% ou 20% nos casos de reparcelamento.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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