PIS E COFINS – EXCLUSÃO DO ICMS/ST DA BASE DE CÁLCULO
28/01/2025
No julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Neste sentido, ocorria dubiedade na interpretação se tal exclusão era válida também nas operações com o destaque do ICMS-ST.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.896.678/RS (Tema 1.125), formatou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”
No julgamento do Tema 1.125, em sede de recursos repetitivos (REsp 1896678/RS e REsp 1958265/SP), o STJ entendeu que a Substituição Tributária seria mera modalidade de arrecadação do ICMS, razão pela qual fixou-se, de forma unânime, que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Desta forma, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 4.090/2024, alinhando seu entendimento à tese fixada pelo STJ e, consequentemente, desobrigando o Fisco de contestar ou recorrer em processos sobre o assunto, nos termos do artigo 19, inciso VI, alínea “a”, da Lei 10.522/2002.
Ressaltamos que a modulação desta tese toma efeitos a partir da decisão do julgamento do Tema 69 de Repercussão geral (15/03/2017).
Texto elaborado por: Manuel Cárdenas Orlandini.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
Faça um comentário