RECUPERA+: PUBLICADA LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS AMPLIADO

08/01/2024
RECUPERA+: PUBLICADA LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS AMPLIADO

Foi publicada na Edição Extra do DOE/SC de 05.01.2024, a Lei nº 18.819/2024, que institui o aguardado Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+).

Conforme já havia sido autorizado pelo Convênio ICMS nº 113/2023, o Programa Recupera+ é destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao ICMS, com redução de juros e multas.

Abrangência

Poderão ser objeto do Recupera+ os débitos tributários relativos ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

Não poderão ser incluídos no Recupera+ os seguintes débitos:

– Débitos parcelados;

– Débitos de ICMS provenientes do PRODEC;

– Débitos apurados no Simples Nacional que ainda não estejam inscritos em dívida ativa;

Vale ressaltar que, no caso de débitos parcelados, o contribuinte poderá cancelar o parcelamento atual e inclui-lo no programa Recupera+, desde que os referidos débitos estejam no período de abrangência do programa.

Descontos

👉 Na hipótese do pagamento em parcela única do débito, os valores relativos a juros e multa serão reduzidos:

I – em 95% (noventa e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024;

II – em 94% (noventa e quatro por cento), desde que o pagamento ocorra entre 2 de abril de 2024 e 30 de abril de 2024; ou

III – em 93% (noventa e três por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2024 e 31 de maio de 2024.

👉 No caso de pagamento parcelado, os valores relativos a juros e multa serão reduzidos:

– Caso o pagamento da primeira parcela ocorra entre 01.01.2024 e 31.05.2024:

a) em 90%, para pagamento em até 12 prestações mensais;

b) em 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 24 prestações mensais;

c) em 70% (setenta por cento), para pagamento em até 36 prestações mensais; ou

d) em 60% (sessenta por cento), paga pagamento em até 48 prestações mensais.

👉 O débito também poderá ser parcelado em 60 prestações mensais, porém, nesse caso, o pagamento da primeira parcela deve ocorrer até 30.04.2024 e os juros e multa serão reduzidos em 50%.

👉 Ainda, o débito poderá ser parcelado em 72 parcelas mensais, porém, nesse caso, o pagamento da primeira parcela deve ocorrer até 01.04.2024 e os juros e multa serão reduzidos em 40%.

Abaixo disponibilizamos uma tabela com os descontos e prazos dispostos de forma sistemática:

Outros detalhes

📢 O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 600,00.

📢 Caso haja débitos tributários constituídos exclusivamente de juros, de multa ou de ambos serão reduzidos em 70%, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única, entre 01.01.2024 e 31.05.2024.

📢 O valor do FUNJURE incidente sobre os débitos que forem incluídos no Recupera+ será limitado a 2%.

📢 Até 31 de dezembro de 2026 o Estado não poderá instituir um novo programa de regularização de débitos tributários relativos ao ICMS, exceto aqueles destinados a setor econômico específico.

Texto elaborado por: Marcos Vinicius Martins da Silva.

Fonte e Imagem – https://itcnet.com.br/

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